Resolução assinada por 47 países defende direito universal a uma educação pública, gratuita e de qualidade e a regulação do setor privado
Formado por 47 países, o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou uma histórica resolução sobre o direito à educação, que reconhece, pela primeira vez, os Princípios de Abidjan.
Os dois pontos principais do documento, divulgado pela própria ONU e assumidos por especialistas e organizações da sociedade civil (OSCs) ao redor do mundo, são o direito universal a uma educação pública, gratuita e de qualidade e a regulamentação do setor privado na área.
Indicado pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Fernando Cássio, pesquisador, professor de políticas educacionais da Universidade Federal do ABC e autor do livro Educação contra a barbárie, foi um dos especialistas convidados para a discussão final e assinatura do documento, ocorrida em fevereiro de 2019. O CENPEC Educação integra o Comitê São Paulo da Campanha. Fernando conversou com o portal. Leia a entrevista na íntegra.
A ONU não apenas reconhece que a oferta de uma educação pública gratuita, livre, inclusiva e de qualidade é uma obrigação dos Estados nacionais, mas também que o avanço das privatizações na educação – que minam a garantia dessa oferta – se materializa em violações concretas aos direitos humanos em diversos países. Isso não é pouca coisa.”
Desenvolvido entre 2016 e 2018, os Princípios de Abidjan se baseiam em casos concretos, consultas públicas e pesquisas científicas norteadas pelos direitos humanos.
Os Princípios também têm base em normas jurídicas internacionais sobre direitos humanos, e as comunidades diretamente afetadas pelas políticas de privatização do ensino foram consideradas na formulação do documento.
A reunião dos especialistas ocorreu em Abidjan, na Costa do Marfim – daí o nome –, primeiro país onde foram adotados. A comissão foi composta pela Anistia Internacional, o Equal Education Law Centre (Centro de Direito à Educação Igualitária, em tradução livre) e demais iniciativas internacionais que trabalham na garantia dos direitos humanos.
O direito à educação não é apenas um direito humano em si, mas também um direito empoderador, multiplicador e transformador. Inclui o direito à educação, direitos na educação e direitos por meio da educação.”
The Abidjan Principles, p. 8
Resolução da ONU
O reconhecimento da ONU é reflexo das declarações positivas sobre os Princípios de Abidjan feitas por chefes de Estado durante reunião com a relatora especial das Nações Unidas sobre o Direito à Educação, Mme Koumbou Boly Barry, em Genebra (Suíça), em julho. Barry também dedicou o último relatório à implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 4.
Em junho, a Global Partnership for Education (Parceria Global pela Educação, em tradução livre), fundo de apoio a nações de baixa renda, adotou os Princípios em sua nova estratégia para o setor privado.
Os dez princípios gerais de Abidjan
1. Os Estados devem respeitar, proteger e cumprir o direito à educação para todos dentro de sua jurisdição, de acordo com os direitos à igualdade e à não discriminação.
2. Os Estados devem prover educação pública gratuita da mais alta qualidade possível para todos dentro de sua juridição, com o máximo de eficácia e rapidez possível, até o máximo de seus recursos disponíveis.
3. Os Estados devem respeitar a liberdade dos pais ou responsáveis legais em escolher para seus filhos uma instituição educacional que não seja uma instituição educacional pública e a liberdade dos indivíduos e órgãos de estabelecer e dirigir instituições educacionais privadas, sempre atendendo à exigência de que tais instituições educacionais privadas estejam em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Estado de acordo com suas próprias obrigações sob a lei internacional de direitos humanos.
4. Os Estados devem tomar todas as medidas efetivas, incluindo particularmente a adoção e aplicação de medidas regulatórias efetivas, a fim de garantir o cumprimento do direito à educação onde atores privados estejam envolvidos na provisão da educação.
5. Os Estados devem priorizar o financiamento e provisão de educação pública, gratuita e de qualidade e podem apenas financiar instituições educacionais instrucionais privadas elegíveis, direta ou indiretamente, inclusive por meio de deduções fiscais, de concessões de terras, assistência internacional e cooperação ou outras formas de apoio indireto, se elas se comprometerem com as leis e padrões de direitos humanos aplicáveis e observarem estritamente todos os requisitos substantivos, processuais e operacionais.
6. A assistência internacional e a cooperação, quando previstas, devem reforçar a construção de sistemas de educação pública, gratuita e de qualidade e abster-se de apoiar, direta ou indiretamente, instituições educacionais privadas que atuem de maneira incompatível com os direitos humanos.
7. Os Estados devem implementar mecanismos adequados para assegurar que sejam responsáveis por suas obrigações de respeitar, proteger e cumprir o direito à educação, incluindo suas obrigações no contexto do envolvimento de atores privados na educação.
8. Os Estados devem monitorar regularmente o comprometimento de instituições públicas e privadas com o direito à educação e assegurar que todas as políticas e práticas públicas relacionadas a esse direito estejam em conformidade com os princípios dos direitos humanos.
9. Os Estados devem assegurar acesso a uma efetiva contramedida a violações do direito à educação e a qualquer violação dos direitos humanos por parte de um ator privado envolvido na educação.
10. Os Estados devem garantir a implementação efetiva destes Princípios Orientadores por todos os meios apropriados, incluindo, quando necessárias, a adoção e imposição das reformas orçamentárias e legais requeridas.
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