Precisamos falar sobre o Sistema Nacional de Educação
Entenda mais sobre a importância do SNE e como ele deve ser estruturado em artigo de Binho Marques e Flávia Nogueira
O Plano Nacional de Educação (PNE – Lei 13.005/2014) estabelece, em seu art. 13, a instituição do Sistema Nacional de Educação (SNE), “responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação”. O prazo para a sua criação seria de dois anos após a aprovação do PNE – ou seja, o SNE deveria ter sido instituído até junho de 2016.
Apesar de ter sido sancionado sem vetos e com ampla participação popular, o PNE tem sido deixado de escanteio pelos últimos governos. Prestes a completar sete anos de vigência, suas metas para a melhoria da educação brasileira seguem cada vez mais longe de ser alcançadas.
Mas as discussões sobre a importância de um sistema nacional de educação não nasceram no PNE. A expressão foi incluída na Constituição brasileira com a Emenda Constitucional 59/2009, em seu art. 214, que também estabelece o PNE como o articulador desse Sistema.
Em maio deste ano, o Sistema Nacional de Educação (SNE) voltou à pauta no Congresso Nacional com a realização de audiência pública, no dia 28, sobre a sua implementação e regulamentação pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados. A criação do Sistema é objeto do Projeto de Lei Complementar 25/19, da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO).
Mas afinal, qual deve ser a finalidade do SNE? Como ele deve ser definido? Por que ele é importante? Essas são algumas das questões discutidas por Binho Marques e Flávia Nogueira em um artigo lançado em maio sobre o assunto. Binho Marques comandou a Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação (Sase/MEC), e Flávia foi a diretora da Secretaria. A Sase foi criada em 2011 com o objetivo de coordenar os trabalhos para a instituição do SNE, mas foi extinta em 2019.
Para que o Sistema Nacional de Educação seja de fato instituído, além de sua explicitação na LDB, será necessário regulamentar o artigo 23 da Constituição Federal com a finalidade de fixar normas de cooperação para o exercício desta competência comum da União, estados e municípios, além de organizar todas a política de financiamento para que as regras sejam eficientes e suficientes para orientar a ação redistributiva e supletiva no país. Por esta razão, as propostas que hoje tramitam no Congresso Nacional são todas, sem exceção, Projetos de Lei Complementar (PLP).”
Binho Marques e Flávia Nogueira, 2021
O artigo explica por que o SNE não é um sistema único, mas um sistema de sistemas, e traz questões centrais que envolvem a sua criação: conceituação, financiamento, condições e recursos humanos, garantia e fortalecimento de instâncias de participação e controle social, articulação com os planos municipais, estaduais e nacional de educação etc.
Ao final, elencam pontos de atenção para o debate do tema. Entre eles, destaca-se que:
O SNE precisa ter ‘alma’; não adianta escrever na lei que ele vai existir para diminuir assimetrias. Nem adianta desenhar um sistema com foco exclusivamente gerencial; ele será vazio de sentido. É preciso deixar claro que assimetrias são corrigidas com ação supletiva direcionada aos sistemas de ensino que estão abaixo daquilo considerado básico para todos, o que implica em definição de parâmetros nacionais de qualidade e em um sistema de avaliação nacional da qualidade da oferta capaz de orientar a ação supletiva. Nada disto existe ainda no Brasil.”
Audiência pública
Flávia Nogueira, que é também professora associada da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), foi uma das(dos) especialistas presentes na audiência pública do dia 28.5, que também contou com a participação de Romualdo Portela, diretor de Pesquisa e Avaliação do CENPEC e representante do Fórum Nacional Popular de Educação (FNPE), e Heleno Araújo, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), entre outros.
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