O reconhecimento dos Princípios de Abidjan na ONU

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O reconhecimento dos Princípios de Abidjan na ONU

Resolução assinada por 47 países defende direito universal a uma educação pública, gratuita e de qualidade e a regulação do setor privado

Formado por 47 países, o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou uma histórica resolução sobre o direito à educação, que reconhece, pela primeira vez, os Princípios de Abidjan.

Os dois pontos principais do documento, divulgado pela própria ONU e assumidos por especialistas e organizações da sociedade civil (OSCs) ao redor do mundo, são o direito universal a uma educação pública, gratuita e de qualidade e a regulamentação do setor privado na área.

Indicado pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Fernando Cássio, pesquisador, professor de políticas educacionais da Universidade Federal do ABC e autor do livro Educação contra a barbárie, foi um dos especialistas convidados para a discussão final e assinatura do documento, ocorrida em fevereiro de 2019. O CENPEC Educação integra o Comitê São Paulo da Campanha. Fernando conversou com o portal. Leia a entrevista na íntegra.

Fernando Cássio.

A ONU não apenas reconhece que a oferta de uma educação pública gratuita, livre, inclusiva e de qualidade é uma obrigação dos Estados nacionais, mas também que o avanço das privatizações na educação – que minam a garantia dessa oferta – se materializa em violações concretas aos direitos humanos em diversos países. Isso não é pouca coisa.”

Fernando Cássio

Leia a reportagem na íntegra

Os Princípios de Abidjan

Desenvolvido entre 2016 e 2018, os Princípios de Abidjan se baseiam em casos concretos, consultas públicas e pesquisas científicas norteadas pelos direitos humanos.

Os Princípios também têm base em normas jurídicas internacionais sobre direitos humanos, e as comunidades diretamente afetadas pelas políticas de privatização do ensino foram consideradas na formulação do documento.

A reunião dos especialistas ocorreu em Abidjan, na Costa do Marfim – daí o nome –, primeiro país onde foram adotados. A comissão foi composta pela Anistia Internacional, o Equal Education Law Centre (Centro de Direito à Educação Igualitária, em tradução livre) e demais iniciativas internacionais que trabalham na garantia dos direitos humanos.

O direito à educação não é apenas um direito humano em si, mas também um direito empoderador, multiplicador e transformador. Inclui o direito à educação, direitos na educação e direitos por meio da educação.”

The Abidjan Principles, p. 8

Resolução da ONU

O reconhecimento da ONU é reflexo das declarações positivas sobre os Princípios de Abidjan feitas por chefes de Estado durante reunião com a relatora especial das Nações Unidas sobre o Direito à Educação, Mme Koumbou Boly Barry, em Genebra (Suíça), em julho. Barry também dedicou o último relatório à implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 4.

Em maio, a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos adotou resolução reconhecendo os Princípios de Abidjan como diretrizes para seus países-membros.

Em junho, a Global Partnership for Education (Parceria Global pela Educação, em tradução livre), fundo de apoio a nações de baixa renda, adotou os Princípios em sua nova estratégia para o setor privado.

Ann Skelton, presidente do Comitê, entregando os Princípios de Abidjan à ministra da Educação em Abidjan, em fevereiro de 2019. A relatora, Mme Koumbou Boly Barry, está de chapéu à direita.
Ann Skelton, presidente do Comitê, entregando os Princípios de Abidjan à ministra da Educação em Abidjan, em fevereiro de 2019. A relatora, Mme Koumbou Boly Barry, está de chapéu à direita.
Foto: The Abidjan Principles/Divulgação.

Os dez princípios gerais de Abidjan

1. Os Estados devem respeitar, proteger e cumprir o direito à educação para todos dentro de sua jurisdição, de acordo com os direitos à igualdade e à não discriminação.

2. Os Estados devem prover educação pública gratuita da mais alta qualidade possível para todos dentro de sua juridição, com o máximo de eficácia e rapidez possível, até o máximo de seus recursos disponíveis.

3. Os Estados devem respeitar a liberdade dos pais ou responsáveis legais em escolher para seus filhos uma instituição educacional que não seja uma instituição educacional pública e a liberdade dos indivíduos e órgãos de estabelecer e dirigir instituições educacionais privadas, sempre atendendo à exigência de que tais instituições educacionais privadas estejam em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Estado de acordo com suas próprias obrigações sob a lei internacional de direitos humanos.

4. Os Estados devem tomar todas as medidas efetivas, incluindo particularmente a adoção e aplicação de medidas regulatórias efetivas, a fim de garantir o cumprimento do direito à educação onde atores privados estejam envolvidos na provisão da educação.

5. Os Estados devem priorizar o financiamento e provisão de educação pública, gratuita e de qualidade e podem apenas financiar instituições educacionais instrucionais privadas elegíveis, direta ou indiretamente, inclusive por meio de deduções fiscais, de concessões de terras, assistência internacional e cooperação ou outras formas de apoio indireto, se elas se comprometerem com as leis e padrões de direitos humanos aplicáveis e observarem estritamente todos os requisitos substantivos, processuais e operacionais.

6. A assistência internacional e a cooperação, quando previstas, devem reforçar a construção de sistemas de educação pública, gratuita e de qualidade e abster-se de apoiar, direta ou indiretamente, instituições educacionais privadas que atuem de maneira incompatível com os direitos humanos.

7. Os Estados devem implementar mecanismos adequados para assegurar que sejam responsáveis ​​por suas obrigações de respeitar, proteger e cumprir o direito à educação, incluindo suas obrigações no contexto do envolvimento de atores privados na educação.

8. Os Estados devem monitorar regularmente o comprometimento de instituições públicas e privadas com o direito à educação e assegurar que todas as políticas e práticas públicas relacionadas a esse direito estejam em conformidade com os princípios dos direitos humanos.

9. Os Estados devem assegurar acesso a uma efetiva contramedida a violações do direito à educação e a qualquer violação dos direitos humanos por parte de um ator privado envolvido na educação.

10. Os Estados devem garantir a implementação efetiva destes Princípios Orientadores por todos os meios apropriados, incluindo, quando necessárias, a adoção e imposição das reformas orçamentárias e legais requeridas.