Aprovada em 10 de dezembro de 1948, Declaração Universal dos Direitos Humanos traz reflexões sobre os rumos da educação brasileira
“Por mais que só a história possa determinar a relevância histórica de um evento, é seguro dizer que a declaração diante de nós pode estar destinada a ocupar um honrável lugar no processo de marcos positivos na história da humanidade”.
Com essa frase, o libanês Charles Habib Malik (1906-1987), membro da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, avaliou, em 1948, a Declaração que hoje, 10 de dezembro, completa 71 anos de existência. Confira o vídeo produzido pela ONU Brasil em 2018, por ocasião dos 70 anos dos Direitos Humanos.
Malik não podia estar mais certo. Nascida como um marco positivo em um mundo que havia passado por duas guerras mundiais – e vivenciado horrores como o Holocausto –, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas por meio da Resolução 217 A (III).
O fato de ter sido proposta no âmbito da ONU é relevante, já que a própria organização, surgida apenas três anos antes, havia sido criada exatamente com a incumbência de evitar outro conflito com as dimensões da Segunda Guerra.
Do direito natural ao direito humano
A história da defesa de direitos fundamentais do ser humano pode ser traçada até à Antiguidade, em especial por meio de mecanismos que garantissem a proteção das pessoas frente ao poder do Estado.
Flávio Rodrigo Masson Carvalho vai relacionar essa história à noção de direito natural, que, no Ocidente, chega até a Grécia clássica. Trata-se da ideia de que, anterior aos direitos garantidos nas leis humanas – no contexto da política e que regeriam os acordos e contratos sociais –, há um direito universal, estabelecido pela natureza, que corresponde a uma ordem superior e ao direito justo, como descreve Carlos Eduardo Vanin.
A expressão desse direito justo e natural, porém, variou ao longo da história. Na Antiguidade, não era criado pelos humanos, mas dado pelos deuses, em uma oposição entre normas e natureza. Na Idade Média, a oposição volta a repetir-se, agora como direito divino versus direito humano.
No entanto, foi precisamente na Idade Média, que desenvolveu fortemente a teoria do direito natural, que se registraram os antecedentes mais diretos das declarações de direitos, já que a vassalagem, típica do período, impôs as primeiras preocupações com garantias fundamentais aos indivíduos subordinados dentro do sistema.
Liberdades fundamentais
Nos tempos modernos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos começou a ser desenhada no contexto da Segunda Guerra.
Os Aliados, em combate contra as Potências do Eixo (que tinham como principais países a Itália, o Japão e a Alemanha nazista), já utilizavam como propaganda as Quatro Liberdades, estabelecidas pelo presidente norte-americano Franklin Roosevelt em 1941: liberdade de expressão, liberdade religiosa, liberdade de viver sem penúria e liberdade de viver sem medo.
Por sua vez, a Carta da ONU, de 1945, tratado que deu origem à organização, reafirmava a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana. Sob essa inspiração, criou-se, em 1946, a Comissão de Direitos Humanos, por 18 membros de diferentes países. Foi a própria Comissão que estabeleceu a meta de redigir uma declaração universal de direitos.
Para isso, foi criado um comitê presidido por Eleanor Roosevelt, do qual participavam, entre outros, René Cassin, da França; P. C. Chang, da China; e Charles Malik, citado no início deste texto. O canadense John Peters Humphrey foi designado como o principal responsável para produzir o esboço.
Os trabalhos do Comitê terminaram em maio de 1948, e o esboço foi, então, submetido à própria Comissão de Direitos Humanos e a outros órgãos da ONU até ser posto em votação na Assembleia Geral do dia 10 de dezembro de 1948. Durante essas análises, recebeu emendas e propostas, até chegar à versão final que conhecemos.
A Declaração Universal tem um preâmbulo e 30 artigos, que, em linhas gerais, garantem o direito à liberdade, à vida, à segurança, à não discriminação, à dignidade, à igual proteção da lei, ao julgamento justo, à privacidade, à propriedade, ao asilo, à nacionalidade, à família e ao casamento, à liberdade de pensamento, associação e religião, ao trabalho e outros direitos sociais, como alimentação, vestuário, serviços sociais… e educação.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (…) afirma o direito à educação com base em três princípios: universalidade, gratuidade e obrigatoriedade.”
O artigo que trata diretamente da educação é o 26º, que diz:
Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito;
A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz;
Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
É importante destacar o lugar especial que a educação tem na DUDH. Conforme esclarece Juliana Sada, a educação aparece “não apenas como um direito mas também como um meio para que se alcance os objetivos propostos no documento. Em seu preâmbulo, ela pede ‘que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades’”.
Clique aqui para ver o especial do G1: fatos e fakes sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos
Desse ponto de vista, a educação se constitui como essencial à formação da pessoa, garantindo, por exemplo, dignidade, exercício da liberdade de pensamento e acesso ao mercado de trabalho, elencados em outros artigos.
Também vale destacar a forma pela qual essa educação deve ocorrer e que consta do próprio documento: promovendo os valores de pluralidade, respeito, liberdade e tolerância contidos na DUDH, por meio do ensino amplo, público, gratuito, acessível a todos e de qualidade, que garanta a “expansão da personalidade humana” – valores estes que, portanto, não devem ser incompatíveis com a educação escolhida pelos pais, qualquer que seja ela.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos não tem força legal por si mesma, mas tem inspirado legislações e normas em muitos países do mundo, incluindo o Brasil, que adotou seus termos na Constituição Federal de 1988 e esteve no grupo dos 48 países que votaram a seu favor na histórica assembleia de 10 de dezembro de 1948.
Em momentos em que a tolerância diminui, extremismos ganham força e se propõe a censura a professores e a pensamentos e manifestações divergentes, atentando contra as diferenças, as diversidades e a liberdade de pensamento e expressão, o 10 de dezembro é uma excelente oportunidade para refletir sobre os rumos que as políticas educacionais vêm tomando no País.
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